Lei 371/92 | Lei nº 371 de 04 de novembro de 1992
Publicado por Câmara Municipal de Palmas (extraído pelo JusBrasil) - 22 anos atrás
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"INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PALMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Ver tópico (27 documentos)
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMAS, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - Fica instituído o Código de Posturas do Município de Palmas. Ver tópico
Art. 2º - Este Código tem como finalidade instituir as normas disciplinadoras da higiene pública, do bem-estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os Municípios.Ver tópico
Art. 3º - Ao prefeito e aos Servidores Públicos Municipais em geral, compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código. Ver tópico
Art. 4º - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais. Ver tópico
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICIPIO DE PALMAS
"INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PALMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - Fica Instituído o Código de Posturas do Município de Palmas. Ver tópico
Art. 2º - Este Código tem como finalidade instituir as normas disciplinares da higiene pública, do bem-estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os Municípios.Ver tópico
Art. 3º - Ao Prefeito e aos Servidores Públicos Municipais em geral compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código. Ver tópico
Art. 4º - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar por todos os meios a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais. Ver tópico
TÍTULO II
Da Higiene Pública
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 5º - Compete à Prefeitura Zelar pela higiene Pública, visando a melhoria do ambiente, a saúde e o bem-estar da população, favorável ao desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida. Ver tópico (2 documentos)
Art. 6º - Para assegurar a melhoria condições de higiene, compete a Prefeitura fiscalizar: Ver tópico (2 documentos)
I - a higiene dos passeios e logradouros públicos; Ver tópico
II - a higiene nos edifícios unihabitacionais e pluriahabitacionais; Ver tópico
III - a higiene nas edificações na área rural; Ver tópico
IV - a higiene dos sanitários; Ver tópico
V - a higiene dos poços e fontes de abastecimento de água domiciliar; Ver tópico
VI - a instalação e a limpeza de fossas; Ver tópico
VII - a higiene da alimentação pública; Ver tópico
VIII - higiene estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em geral; Ver tópico
IX - a prevenção sanitária nos campos esportivos; Ver tópico
X - a higiene nas picinas de natação; Ver tópico
XI - a existência de vasilhame apropriado para coleta de lixo e a sua manutenção e higiene; Ver tópico
XII - a prevenção contra a poluição do ar e das água e o controle de despejos industriais; Ver tópico
XIII - a limpeza dos terrenos; Ver tópico
XIV - a limpeza e desobstruções dos cursos de água e das valas; Ver tópico
XV - as condições higienico-sanitárias de cemite_ios particulares. Ver tópico
Art. 7º - Em cada inspenção em que for verificada irregularidade, o servidor público municipal competente deverá apresentar (orientação sanitária) sugerindo medidas ou solicitando providência a bem da higiene pública. Ver tópico (2 documentos)
§ 1º - A Prefeitura deverá tomar as providências cabíveis ao caso quando for da alçada do Governo municipal. Ver tópico
§ 2º - Quando as providências necessárias forem da alçada do órgão federal ou estadual, a Prefeitura deverá remeter cópia do relatório a que se refere o presente artigo às autoridades federais ou estaduais competentes. Ver tópico
Art. 8º - Quando se tratar de infração a qualquer dispositivo deste código, o servidor público municipal competente deverá lavrar o respectivo auto de infração, que fundamentará o processo administrativo de contravenção. Ver tópico (2 documentos)
Parágrafo Único - O processo de contravenção servirá de elemento elucidativo do processo executivo de cobrança de multa. Ver tópico
CAPÍTULO II
Da Higiene dos Passeios e Logradouros Públicos
Art. 9º - É dever da população cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza da cidade. Ver tópico (2 documentos)
Parágrafo Único - É proibido prejudicar de qualqur forma a limpeza dos passeios e logradouros públicos em geral ou pertubar a execução dos serviços de limpeza dos referidos passeios e logradouros. Ver tópico
Art. 10 - Não é permitido: Ver tópico (2 documentos)
I - Fazer varreduras do interior de prédios, terrenos ou veículos para vias ou praças;Ver tópico
II - lançar quaisquer resíduos, papéis, anúncios, reclames, boletins, pontas de cigarros, líquidos, impurezas e objetos em geral ou cuspir através de janelas, portas de veículos para passeios ou logradouros públicos. Ver tópico
III - despejar ou atirar detritos, impurezas e objetos, referidos no artigo anterior sobre os passeios e logradouros públicos; Ver tópico
IV - bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças nas janelas e portas que dão para vias públicas ou praças; Ver tópico
V - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas; Ver tópico
VI - despejar sobre os logradouros públicos as águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas das residências ou dos estabelecimentos em geral; Ver tópico
VII - conduzir, sem as precauções devidas quaisquer materiais que possam comprometer o asseio dos passeios e logradouros públicos; Ver tópico
VIII - queimar, mesmo que seja nos próprios quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em qualidade capaz de molestar a vizinhança; Ver tópico
IX - aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos ; Ver tópico
X - conduzir através do Município doentes, portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento. Ver tópico
Art. 11 - É proibido ocupar os passeios com estendal e coradouros de roupas ou utiliza-los para estendedouros de fazendas, couros ou peles. Ver tópico (2 documentos)
Art. 12 - A limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriços aos prédios será de responsabilidade de seu ocupante. Ver tópico
§ 1º - A varredura do passeio e sarjetas deverá ser efetuada em hora conveniente de pouco trânsito. Ver tópico
§ 2º - Na varredura dos passeios, deverão ser tomadas as necessárias precauções para impedir o levantamento de poeira, sendo obrigatório recolher os detritos resultantes da varredura ao depósito próprio, no interior do prédio. Ver tópico
§ 3º - É vedado, em qualquer caso varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para as bocas-de-lobo dos logradouros públicos. Ver tópico
Art. 13 - Em hora conveniente e de pouco trânsito, poderá ser permitida a lavagem dos passeios fronteiriços aos prédios ou que as águas de lavagem do pavimento térreo de edifícios sejam escoados para o logradouro, desde que não haja prejuízo para a limpeza da cidade. Ver tópico
§ 1º - Nos casos previstos pelo presente artigo, as águas não poderão ficar acumuladas no passeio ou na sarjeta, devendo, ser escoadas até a boca-de-lobo mais próxima ou até desaparecerem. Ver tópico
§ 2º - Os detritos resultantes da lavagem deverão ser recolhidos ao depósito particular do prédio. Ver tópico
Art. 14 - Não existindo no logradouro rede de esgotos, as águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas, deverão ser canalizadas pelo propritário ou inquilino para a fossa existente no imóvel. Ver tópico
Art. 15 - É proibido atirar detritos ou lixo de qualquer natureza nos jardins públicos.Ver tópico
Art. 16 - Quem quer que tenha de conduzir cal, carvão, ou outros materiais que possam prejudicar o asseio dos logradouros públicos ou se espalhar pela atmosfera, deverá tomar as necessárias cautelas. Ver tópico
Art. 17 - Durante a execução de qualquer natureza, o construtor responsável deverá providênciar para que o leito do logradouro, no trecho compreedido pelas obras, seja mantido permanentemente em perfeito estado de limpeza. Ver tópico
Parágrafo Único - No caso de entupimento de galeria de águas pluviais, ocasionado por serviço particular de construção procidencia_ a limpeza da referida galeria, ocorrendo as despesas, acrescidas 20% (vinte por cento), por conta do proprietário da construção. Ver tópico
Art. 18 - Para impedir qualquer queda de detritos ou de cargas sobre o leito dos logradouros públicos, os veículos empregados no transporte de materiais, mercadorias ou objetos de qualquer natureza deverão ser vedados e dotados dos elementos necessários à proteção de respectiva carga. Ver tópico
§ 1º - Na carga ou descarga de veículos, deverão ser adotadas, pelo interessado, todas as precauções para evitar que o asseio do logradouro fique prejudicado. Ver tópico
§ 2º - Imediatamente após o término da carga ou descarga, o proprietário ou inquilino do prédio deverá providenciar a limpeza do trecho afetado, mandando recolher os detritos ao seu depósito particular de lixo. Ver tópico
Art. 19 - Quando a entrada para veículos ou passeio, tiver revestimento ou pavimentação, onde seja possível nascer vegetação, o proprietário ou inquilino do imóvel, a que sirva a entrada ou o passeio, será obrigado a conserva-los permanentemente limpos. Ver tópico
Art. 20 - Quando para a entrada de veículos ou o acesso aos edifícios, for coberta a sarjeta o proprietário ou inquilino do edifício, deverá mante-la limpa, tomandoas necessárias providências para que nela não se acumulem detritos ou águas. Ver tópico
Art. 21 - Não é licito a quem quer que seja, sob qualquer pretexto, impedir ou difilcutar o livre escoamento das águas pelas canalizações, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos danificados ou obstruido tais servidões. Ver tópico
Art. 22 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Ver tópico
CAPÍTULO III
Da Higiene dos Edifícios Uni-Habitacionais e Pluri-Habitacionais
Art. 23 - As residências ou os dormitórios não poderão ter comunicação direta com estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza, a não ser por intermédio de ante-câmeras com abertura para o exterior. Ver tópico
Art. 24 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza e asseio as edificações que ocuparem, bem como as áreas internas, pátios e quintais. Ver tópico
Parágrafo Único - Não é permitida a conservação de frutas deterioradas nem de folhas no solo das áreas internas, pátios, quintais, chácaras ou pomares. Ver tópico
art. 25 - Além da obrigatoriedade de outros requisitos higienicos, é vedado a qualquer pessoa em edifício de apartamento:
I - introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto ou volume que possa danifica-lo, provocar entupimentos ou produzir incêndios; Ver tópico
II - cuspir, lançar lixo, residuos, detritos, caixas, latas, pontasde cigarros, líquidos, impurezase objetos em geral, através de janelas, corredores e demais dependências comuns, bem como em qualquer lugar que não sejam os recipientes próprios, sempre mantidos em boas condições de utilização e higiene; Ver tópico
III - jogar lixo em outro local que não seja o coletor apropriado; Ver tópico
IV - estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer peças nas janelas, portas ou quaisquer lugares visíveis do exterior ou partes nobres do edifício; Ver tópico
V - depositar objetos nas janelas, parapeitos dos terraços ou em qualquer parte de uso comun; Ver tópico
VI - manter, ainda que temporariamente, nas unidades autônimas ou partes comuns, animais de qulaquer espécie, inclusive aves, exceto canoras; Ver tópico
VII - usar fogão a carvão ou a lenha. Ver tópico
Parágrafo Único - Nas conveções de condomínio de edifícios de apartamentos deverão contar as prescrições de higiene discriminadas nos ítens do presente artigo, além de outras consideradas necessárias. Ver tópico
Art. 26 - Em todo edifício de utilização coletiva é obrigatório a colocação de receptáculos para pontas de cigarros nos locais de estar e esperar, bem como nos corredores. Ver tópico
Art. 27 - Não é permitido que as canalizações de esgotos sanitários recebam, direta ou indiretamente e sob qualquer pretexto, águas pluviais ou resultantes de drenagem.Ver tópico
§ 1º - Para recepção e encaminhamento das águas pluviais, quer dos pátios ou quintais ou quer dos telhados,bem como das águas de drenagem, cada edificação deverá ter obrigatoriamente, canalização independente, que despejará estas águas nas sarjetas dos logradouros públicos. Ver tópico
§ 2º - O regime de escoamento das águas pluviais deverá ser regulados sem que ocorram ou se prevejam estagnações ou deficiência de qualquer natureza. Ver tópico
§ 3º - Constitui infração ao presente artigo a simples possibilidade de utilização do sistema predial de esgotos sanitários para escoamento de águas pluviais, ainda que esta utilização não esteja sendo efetivemente aproveitada. Ver tópico
Art. 28 - Nos edifícios em geral, situados nas áreas urbana ou de expansão urbana deste Município, é proibido conservar água estagnada no pátios, áreas livres, abertas ou fechadas, ou em outars quaisquer áreas aproveitada. Ver tópico
§ 1º - O escoamento superficial das águas pluviais ou das águas de lavagem, nos locais referidos no presente artigo, deverá ser feito, preferencialmente, para canaletas, sarjetas, galerias, valas ou corregos, por meio de declividade apropriadas a serem dadas aos pisos revestidos ou aos terrenos ao natural. Ver tópico
§ 2º - No caso da impossibiliadade de ser atendida a exigência estabelecida no parágrafo anterior ou de conveniência técnica ou econômica, as águas pluviais ou as águas de lavagem deverão ser recolhidas através de declividade no piso, por meio de ralos, canaletas ou sarjetas. Ver tópico
§ 3º - Nas edificações que tenham quintais ou terrenos circundantes, recobertos ou não por vegetação, o escoamento das águas não infiltradas deverá ser assegurado por meio de declividade adequadas em direção a destino sanitário conveniente. Ver tópico
Art. 29 - Todo reservatório de água existente em edifício deverá ter asseguradas as seguintes condições sanitárias: Ver tópico
I - existir absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam poluir ou contaminar a água; Ver tópico
II - existir absoluta facilidade de inspeção e de limpeza; Ver tópico
III - possuir tampa removível ou abertura para inspeção e limpeza; Ver tópico
IV - ter o extravasor dotado de canalização de limpeza, bem como de telas ou outros dispositivos contra a entrada de pequenos animais no reservatório. Ver tópico
Parágrafo Único - No caso de reservatóACESSE
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